DIREITO CONSTITUCIONAL I
-AS CARACTERISTICAS DOS DIREITOS E GRANTIDAS FUNDAMEITAIS
- PRINCIPIO DA IGUALDADE E PRICIPIO DA LEGALIDADE
- INTRODUÇÃO
Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 e, analisando os diversos acontecimentos históricos locais como internacionais, estatuiu um rol de Direitos e Garantias Fundamentais, compreendido do artigo 5º ao 17.
Assim, estabelece a nossa Lei Maior (Constituição Federal), uma vinculação entre governantes e governados, garantindo aos mesmos uma série de direitos e garantias com base no Princípio da Tripartição de Poderes – Poder Legislativo – Poder Executivo - Poder Judiciário.
Daí verifica-se que, os direitos fundamentais são garantias que visam a preservar a dignidade da pessoa humana e, por isso, se reveste de características que lhes são atribuídas de forma mais ou menos consensual pela doutrina e pela maioria das cartas políticas, tais como, a universalidade, o caráter absoluto, a constitucionalização, a historicidade, a inalienabilidade, a indisponibilidade, a vinculação aos Poderes Públicos.
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil.
No que se refere aos princípios, são fontes basilares, fundamentais para qualquer ordenamento jurídico, toda norma direta ou indiretamente tem na sua origem um princípio englobado é por essa razão que a Constituição brasileira preconiza esses direitos e garantias constitucionais.
- DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Da pesquisa realizada para a elaboração deste trabalho, posso dizer que os direitos fundamentais, consagrados pela Constituição Federal de 1988, são direitos assegurados ao cidadão tanto em sociedade quanto isoladamente em oposição à discricionariedade estatal ou outros atos temerários praticados por terceiros.
Verifica-se, portanto, que enquanto as garantias são "instrumentos” da efetivação dos direitos fundamentais e eminentemente