Direito Constitucional I
Escola Superior de Direito
Direito Constitucional I
Texto de Apoio
Tema I
Introdução ao Direito Constitucional
1. O facto politico e o Estado
O fenómeno ou facto político apresenta duas faces, uma ontológica e a outra deontológica. Como realidade ontológica, o fenómeno político é um mero facto que acontece numa sociedade.
Como realidade deontológica, o fenómeno político apresenta-se revestido de certos valores que permitem formular juízos sobre a sua fundamentação.
Já sabemos que o facto político é uma actividade humana relacionada com a aquisição, manutenção e o exercício do poder político e que ele ocorre no Estado ou sociedade política.
O Estado é definido como um povo baseado num território no qual institui, por autoridade própria, um poder político (relativamente) autónomo.
A análise desta definição revela os elementos ou condições de existência do
Estado: (i) o povo (ii) o território e (iii) o poder político.
No entanto, o Estado pode ser visualizado sob duas perspectivas básicas:
Como Estado- Poder – poder político manifestado através de órgãos, serviços e relações de autoridade.
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Como Estado-Comunidade – sociedade constituída por seres humanos, na qual se exerce um poder para a realização de fins comuns.
Estas duas perspectivas são incindíveis, apresentando-se como “duas faces da mesma moeda”. E unidade do Estado-Poder com o Estado-Comunidade apresenta-se como uma unidade jurídica, isto é, uma unidade assegurada por normas jurídicas.
2. O Estado e o Direito
O Direito é uma ordem normativa composta por normas jurídicas gerais, abstractas, obrigatórias e assistidas de protecção coactiva, que regulam a vida do homem nas suas relações sociais. E a norma jurídica é uma regra de conduta imperativa, geral e abstracta, imposta de forma coerciva pelo Estado.
A relação entre o Estado e o Direito pode ser compreendida de múltiplas formas.
Antes de mais, é preciso considerar que o nascimento de um