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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRASA Constituição Imperial de 1824, não contemplava qualquer sistema de controle de constitucionalidade em semelhança aos modelos atuais. Mediante influência do sistema francês, o único responsável por fazer leis, interpreta-las, suspende-las e revoga-las, era o Poder Legislativo, sendo o guardião da Constituição. Sendo assim, era a consagração da soberania do Parlamento.
Foi introduzido no sistema jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade, com a instauração da Republica e por influencia do direito norte americano. Consolidando-se no modelo difuso (uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário, ou seja, define-se como um poder dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto de duplo grau de jurisdição ou instancia). O Decreto nº 848 de 11/11/1890, trouxe inovações ao sistema, estabelecendo o julgamento incidental da inconstitucionalidade por provocação dos litigantes, consagrando-se assim, o controle por via incidental, onde os magistrados federais só podam intervir em espécie e por provocação da parte.
A Constituição de 1891 incorporou essas disposições, estabelecendo a competência dos juízes ou tribunais federais para processar e julgar causas concernentes a dispositivos constitucionais. Reconheceu, ainda, a competência do STF (Supremo Tribunal Federal) para rever em última instância as sentenças das Justiças dos Estados, questionando sobre a validade de tratados e leis federais.
Sendo assim, com algumas alterações, mas sem modificações substanciais, permaneceu essa mesma fórmula durante toda a Republica, até 1934, onde foi introduzido significativas alterações no sistema de controle de constitucionalidade.
O constituinte manteve as disposições contidas na Constituição de 1891, mas determinou que a inconstitucionalidade de um ato