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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A Constituição Imperial de 1824, não contemplava qualquer sistema de controle de constitucionalidade em semelhança aos modelos atuais. Mediante influência do sistema francês, o único responsável por fazer leis, interpreta-las, suspende-las e revoga-las, era o Poder Legislativo, sendo o guardião da Constituição. Sendo assim, era a consagração da soberania do Parlamento.
Foi introduzido no sistema jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade, com a instauração da Republica e por influencia do direito norte americano. Consolidando-se no modelo difuso (uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário, ou seja, define-se como um poder dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto de duplo grau de jurisdição ou instancia). O Decreto nº 848 de 11/11/1890, trouxe inovações ao sistema, estabelecendo o julgamento incidental da inconstitucionalidade por provocação dos litigantes, consagrando-se assim, o controle por via incidental, onde os magistrados federais só podam intervir em espécie e por provocação da parte.
A Constituição de 1891 incorporou essas disposições, estabelecendo a competência dos juízes ou tribunais federais para processar e julgar causas concernentes a dispositivos constitucionais. Reconheceu, ainda, a competência do STF (Supremo Tribunal Federal) para rever em última instância as sentenças das Justiças dos Estados, questionando sobre a validade de tratados e leis federais.
Sendo assim, com algumas alterações, mas sem modificações substanciais, permaneceu essa mesma fórmula durante toda a Republica, até 1934, onde foi introduzido significativas alterações no sistema de controle de constitucionalidade.
O constituinte manteve as disposições contidas na Constituição de 1891, mas determinou que a inconstitucionalidade de um ato

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