intervenção federal
Quadro geral
Intervenção Federal se divide em Espontânea e Provocada
Espontânea Defesa da unidade nacional, CF, art. 34, I e II, Defesa da ordem pública, CF, art. 34, III Defesa das finanças públicas, CF, art. 34, V
Provocada
Por solicitação – defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais, CF, art. 34, IV Por requisição – STF (CF, art. 34, IV – Poder Judiciário) STF, STJ ou TSE (CF, art. 34, VI – ordem ou decisão judicial) STJ (CF, art. 34, VI – execução de lei federal) STF (CF, art. 34, VII) Hipóteses A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e