Intervenção federal
INTRODUÇÃO
Intervenção Federal é uma medida tomada apenas em situações extraordinárias que supri temporariamente a autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Constituição Federal, em consequência de situação de anormalidade previamente definida na Carta Magna.
A intervenção federal busca resgatar a funcionamento pleno da democracia e das leis e a observância necessária do princípio constitucional republicano (premissa de que, em qualquer situação jurídica, deve sempre prevalecer o interesse da maioria), da soberania popular e da democracia.
A decretação de intervenção competeao Presidente da República. Nas situações em que a intervenção não é requisitada pelo Judiciário, o Presidente pode agir atendendo a critérios de conveniência e oportunidade.
INTERVENÇÃO FEDERAL
Conforme o art. 34, CRFB/88, a União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses previstas na Constituição; tais hipóteses configuram situações que presumivelmente colocam em risco, potencial ou atual, a própria unidade nacional e a integridade da Federação.
Essa intervenção Federal se dá em casos críticos, como se a segurança do Estado estiver ameaçada, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional.
Desse modo, sabemos que a regra não é a intervenção, sendo apenas medida excepcional de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades federadas que o integram. É instituto essencial do sistema federativo e é exercido em função da integridade nacional e da tranquilidade pública.
A intervenção federal consiste em assumir a União, por delegado seu temporário e excepcionalmente, o desempenho de competência pertencente a Estado Membro. É uma invasão da esfera de competências pertencente e reservada aos Estados-Membros para assegurar o grau de unidade e de uniformidade indispensável à sobrevivência da Federação.
A efetivação da intervenção federal só pode