Intervenção federal
A contituição federal em seu artigo 18 apresenta a seguinte redação:
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Dea cordo com o autor entende-se por intervenção federal consiste no afastamento temporário das prerrogativas totais ou parciais próprias da autonomia dos Estados, pela União, prevalecendo a vontade do ente interventor. Trata-se de uma medida excepcional de defesa do Estado federal e de proteção às unidades federadas que o integram.
Dessa forma a União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal exceto nas hipóteses dos pressupostos materiais previstos no art. 34º da Constituição Federal, esse pressuspostos tratam-se de situações que colocam em risco, a própria unidade nacional e a integridade da Federação.
A intervenção é permitida para repelir a invasão estrangeira evitando que o mau uso da autonomia pelos Estados-Membros resulte na invasão de um Estado em outro; na perturbação da ordem pública; na corrupção do Poder Público estadual; no desrespeito da autonomia municipal.
Da mesma forma que tem-se os pressupostos materiais que estão descritos no art. 34º - CF, a intervenção está sujeito a alguns pressupostos formais: quanto à sua efetivação, limitação e requisitos. (art. 36 – CF)
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
- INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA: Nesta situação o Presidente age de ofício (art. 34º, I, II, III e IV – CF);
INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO: acontece quando existe os poderes legislativo ou executivo sofrem coação ou impedimento no exercício de suas atividades nas unidades, estas deverão por solicitar o decreto da intervenção federal ( art. 34º, IV, combinado com, o art. 36º, I, primeira parte);
- INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUSIÇÃO: O STF decretá por requisição a intervenção quando o coagido for se a Poder Judiciário, (art. 34º, IV,