intervençaõ Federal
Docente:
Disciplina: Direito Constitucional II
Trabalho Intervenção Federal e Estadual.
Intervenção Federal
Quando se fala em Intervenção Federal, significa que a União vai realizar intervenção em alguém inferior a ela. Na intervenção à União vai intervir, nos Estados Membros, no Distrito Federal ou ainda nos municípios localizados em território federal.
Essa intervenção ocorrerá por meio de decreto, realizado pelo chefe do poder executivo. A intervenção Federal é considerada um ato coletivo com a participação de todos os Estados através da União, e de competência privativa do Presidente da República ( art.84,X) para sua decretação e execução.
“Compete privativamente ao Presidente da República:
X – decretar e executar a intervenção federal”
A doutrina classificou a Intervenção federal em:
Intervenção Federal Comum;
Intervenção Federal Anômala ou Incomum.
A doutrina entende que a Intervenção Federal Comum, é aquela possível de existir. Ou seja, passível de execução no nosso dia a dia. Eu tenho a previsão em abstrato, a previsão nos artigos da Constituição, e posso realizar tal intervenção no dia a dia, no plano fático, no plano da execução.
Com isso, a União Pode intervir nos Estados membros ou no Distrito Federal. Unidades que existem. Como fundamenta o artigo 34 da Constituição.
A Intervenção Federal Anômala ou Incomum, como o próprio nome traduz, característica de algo irregular ou fora do comum, ela não é passível de execução. Está prevista na Constituição, tem existência no plano abstrato, no plano da norma, como é previsto no artigo 35, 2ª parte, da Constituição, porém, não tem execução, não tem efetividade, não é possível realizar no plano fático, porque não existem mais territórios federais.
Doutrina divide a Intervenção Federal Comum em:
Intervenção Federal de Ofício;
Intervenção Federal por Solicitação dos Poderes;
Intervenção por Requisição Judicial.
Na Intervenção Federal de Ofício, o