Intervenção Federal
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PARTE GERAL
Em se tratando de Estado Federal, a regra geral é a autonomia dos entes federativos, caracterizada pela tríplice capacidade de auto organização e normatividade, auto-governo e auto-administração
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Admite-se, contudo, excepcionalmente, a intervenção, como medida temporária e necessária para assegurar a autonomia de determinado ente federativo.
Nesse contexto, a intervenção é a antítese da autonomia, consistindo em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, de forma a buscar a unidade e a preservação da soberania do Estado federal e das autonomias da União, dos Estados-membros, do
Distrito Federal e dos Municípios.
A regra é que a União somente poderá intervir nos Estados membros e nos Municípios situados no âmbito dos Territórios
(art. 34), enquanto os Estados –membros somente poderão intervir nos municípios sediados em seu território (art. 35)
Assinale-se, portanto, desde já, que a União não poderá intervir, diretamente, nos Municípios sediados nos Estados-membros.
2.-REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO
Para que ocorra a possibilidade excepcional de decretação da intervenção da União nos Estados –membros e nos municípios situados em territórios federais, ou ainda, dos Estados –membros nos municípios situados em seu território, torna-se necessária a presença dos seguintes requisitos:
2.1.-quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas, taxativamente, nos artigos 34 e 35 da C.F.
2.2.-intervenção do ente político mais amplo no ente político imediatamente menos amplo:
a)União nos Estados –membros e Municípios de Territórios
(art. 34);
b)Estados membros em Municípios integrantes de seu território (art. 35);
2.3.-ato político –decretação exclusiva do Presidente da República nas hipóteses do artigo 34, e do Governador do