Intervenção federal
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
1.1 ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 3
2 REPORTAGEM 8
2.1 Noticias STF 8 2.1.1 Tramitam no STF 129 pedidos de intervenção federal em 12 unidades da federação 8
3 REFERÊNCIAS 11
1 INTRODUÇÃO
1.1 ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É o ato de intervir (tomar parte), toda vez que a ação de um Estado-Membro perturbe o sistema constitucional federativo ou provoque grave anormalidade no funcionamento de seu próprio regime interno. Significa dizer: visa a manter a interioridade dos princípios basilares da Constituição.
É um instituto inseparável do sistema federativo (característica essencial desse sistema) que defende a unidade nacional, sustentando a União perpétua e indissolúvel dos Estados.
Tal sistema (federativo) seria frágil perante e ao sabor das variações políticas, na falta do instituto da intervenção. Na realidade mais singular, a intervenção tem por objetivo proteger a estrutura federativa em face de abusos e de atos de prepotência das ordenações jurídicas parciais.
A regra da intervenção é a não intervenção.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (I) manter a integridade nacional;
(II) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (III) por termo o grave comprometimento da ordem pública; (IV) garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação; (V) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; (VI) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (VII) assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana,