Alienação parental
A separação, recurso judicial comumente usado na atualidade para solucionar casos de incompatibilidade conjugal, não se resume pura e simplesmente em um ato jurídico da esfera civil, objetivando de anular uma união e dar um fim a bens comuns. A separação de um casal acarreta inúmeras conseqüências, principalmente quando tal fato não afeta tão somente o homem e a mulher, mas também seus filhos, que vêem sua base familiar ser modificada e, muitas vezes, desestruturada. Com maior freqüência do que se supõe, fortes barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas. Não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para impedir os encontros do ex-cônjuge com o filho. Lamentavelmente, tais impedimentos são ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade presente entre os ex-consortes, e em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança. Inúmeros são os casos de cônjuges que, quando se separam, possuem uma convivência extremamente litigiosa, e, infelizmente, inúmera são os casos em que os filhos não são somente o alvo do litígio, mas instrumento, ou, cruelmente dizendo, uma “arma” para uma parte atingir a outra. O regime de visitas estabelecido no acordo de separação, determinado pelo juiz serve não apenas atender os interesses e as necessidades do genitor não-titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor. Por esta razão, o exercício do direito de visitas não pode ser embaraçado ou suprimido, a não ser que envolva circunstâncias com motivos graves. Os genitores esquecem que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação. Deste modo rege a Constituição Brasileira no art. 227: “dever da família (...) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e