Alienação Parental
12.318/2010)
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior
SUMÁRIO: Introdução; 1. Conceito e evolução do tema; 2. Definição legal; 2.1.
Definição legal: vítima, alienador e alienado; 3. Formas de alienação parental; 4.
Declaração judicial de alienação parental; 5. Considerações finais; referências
bibliográficas.
PALAVRAS CHAVES: Alienação Parental – Lei 12.318/2010
RESUMO: esse artigo visou dar um panorama sobre a Lei 12.318/2010, que introduziu
no ordenamento jurídico brasileiro a alienação parental, com conseqüências processuais
e sobretudo materiais, notadamente no tocante à guarda de crianças e adolescentes.
INTRODUÇÃO
Acaba de ser publicada a Lei 12.318/2010, que regula a "alienação parental", cujas
disposições já eram anunciadas pela doutrina e jurisprudência.
Nesse breve trabalho pretendeu-se discorrer a respeito das disposições específicas desta
legislação, com comentários sobre seus institutos principais.
Através de um método dedutivo analisou-se a norma em abstrato com uma perspectiva
de aplicação tópica e prática.
O trabalho ponderou a respeito de todos os artigos da dita legislação, e seguiu a ordem
estabelecida pela sucessividade dos próprios artigos desta Lei, com comentários a
respeito de cada uma das suas disposições.
1.CONCEITO E EVOLUÇÃO DO TEMA
Embora a disposição legal sobre o tema seja recentíssima, a prática mostra que,
infelizmente, sua ocorrência já era notada de há muito.
Tem-se por "síndrome da alienação parental" ou "implantação de falsas memórias" o
conceito proposto por Richard Gardner, de "programar uma criança para que odeie o
genitor sem qualquer justificativa."
Podevyn conceitua alienação de forma objetiva: programar uma criança para que
odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a
colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou