Penal
Material retirado, ipsis litteris, da obra do professor Fernando Capez.
Capez, Fernando
Curso de direito penal, volume 1, parte geral :
(arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. ed. — São
Paulo : Saraiva, 2011. p. 544-560.
CONCURSO DE CRIMES
Conceito: ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações.
Concurso de pessoas: pluralidade de agentes e unidade de fato.
Concurso aparente de normas: pluralidade aparente de normas e unidade de fato.
Concurso de crimes: pluralidade de fatos.
Sistemas: são dois: a) cúmulo material: somam-se as penas cominadas a cada um dos crimes. Tal sistema é adotado no concurso material (CP, art. 69), no concurso formal imperfeito e no concurso das penas de multas (CP, art. 72);
b) exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de certo percentual. Tal sistema é adotado no concurso formal perfeito e no crime continuado. Trata-se de verdadeira derrogação da regra do cúmulo material das penas (quot delicta tot poena). Espécies a) Concurso material ou real.
b) Concurso formal ou ideal.
c) Crime continuado. 45.1. Concurso material ou real
Conceito: prática de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produzindo dois ou mais resultados, idênticos ou não, mas todas vinculadas pela identidade do agente, não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.
Concurso material e crime continuado: se o agente, mediante diversas ações, pratica vários crimes, em lugares diversos, executando-os de maneira diferente e com largo intervalo de tempo, configura-se o concurso material.
Espécies
a) Homogêneo: resultados idênticos.
b) Heterogêneo: resultados diversos.
Aplicação de penas: as penas devem ser somadas. O juiz deve fixar, separadamente, a pena de cada um dos delitos e, depois, na própria sentença, somá-las. A aplicação conjunta viola o princípio da individualização da pena, anulando a sentença. No tocante