Penal
Sumário: 1. Considerações introdutórias. 2. Princípios da lei penal no tempo. 2.1. Irretroatividade da lei penal. 2.2. Retroatividade e ultratividade da lei mais benigna. 3. Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo. 4. Lei intermediária e conjugação de leis. 5. Leis excepcionais e temporárias. 6. Retroatividade das leis penais em branco. 7. Retroatividade e lei processual. 8. Tempo do crime. 8.1. Retroatividade da lei penal mais grave em crimes “continuado” ou “permanente”: Súmula 711 do STF.
1. Considerações introdutórias
Assim como nenhuma forma de manifestação de vida consegue evitar a ação corrosiva e implacável do tempo, a lei penal também nasce, vive e morre. E, desde que uma lei entra em vigor, ela rege todos os atos abrangidos por sua destinação, até que cesse a sua vigência. A lei anterior, como regra, perde sua vigência quando entra em vigor uma lei nova regulando a mesma matéria. E, como diz Damásio de Jesus1, “entre estes dois limites — entrada em vigor e cessação de sua vigência — situa-se a sua eficácia. Não alcança, assim, os fatos ocorridos antes ou depois dos dois limites extremos: não retroage nem tem ultra-atividade. É o princípio tempus regit actum”. Em outros termos, a lei aplicável à repressão da prática do crime é a lei vigente ao tempo de sua execução. Essa é uma garantia do cidadão: além da segurança jurídica, garante-se-lhe que não será surpreendido por leis ad hoc, criminalizando condutas, inclusive a posteriori, que até então não eram tipificadas como crime. O princípio da irretroatividade penal, talvez um dos mais importantes em matéria de aplicação da lei penal, já era defendido pelos integrantes da Escola Clássica. A despeito de sua importância político-constitucional, nem sempre esse princípio recebeu apoio incondicional dos grandes pensadores, havendo doutrinadores de escol que o conceberam com muitas reservas, conforme demonstra a literatura especializada2. Contudo, o