penal
SISTEMA PROCESSUAL A legislação da legislação penal será feita pelo próprio Estado através do seu poder legislativo mediante inspiração da ciência do direito, que fornece ao legislador modelos ou sistemas processuais pré existentes que hoje são os seguintes:
1)Sistema Processual Penal ACUSATÓRIO: Caracteriza-se por distinguir as funções de acusar, julgar e defender, que são atribuídas a pessoas ou órgão distintos. O MP profere a acusação nos casos de ação pública e ofendida excepcionalmente nos casos de ação penal privada. O julgamento, por sua vez, é função exclusiva do poder judiciário através dos seus órgãos, juízes e tribunais. A defesa técnica do acusado é obrigatório, irrenunciável devendo ser feito por advogado devidamente habilitada. Do modelo acusatório decorre varias regras e princípios, como o principio do juiz e promotor, a regra de igualdade entre as partes contraditória e a ampla defesa, ou estado de inocência do réu e a publicidade dos atos processuais dentre outros. Cumpre destacar finalmente que no modelo acusatório o acusado é tratado como sujeito de direito e não mero objeto da investigação . (não temos o juiz instrutor. O nosso modelo “Brasil” é predominante ao acusatório )
2)Sistema Processual Penal INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO: Caracteriza-se por concentrar as funções de acusar, julgar e defender, que são atribuídas a uma única pessoa ou órgão, que conduz a investigação criminal de forma discricionária, sendo o acusado objeto da investigação e não sujeito de direito. De acordo com o tal sistema não haverá contraditório e nem ampla defesa, sendo o procedimento estritamente sigiloso. (É exatamente o contrario do Sistema Processual Penal acusatório)
3)Sistema Processual Penal MISTO: Caracteriza-se por dividir o