Penal
Características das leis penais ← Exclusividade; ← Anterioridade; ← Imperatividade; ← Generalidade ← Impessoalidade.
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
A lei penal pode ser:
Completa. É aquela que dispensa complemento normativo (que é aquele dado por outra norma) ou valorativo (que é aquele dado pelo juiz). A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a lei penal ser completa. Ex.: Art. 121 do Código Penal.
Incompleta. É aquela norma penal que necessita de complemento normativo, ou seja, um complemento dado por outra norma, recebendo o nome de Norma Penal em Branco. Ela se subdivide em:
1) Norma penal em branco própria, também chamada de norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea. É aquela cujo complemento normativo não emana do legislador. Ex.: Lei de Drogas. Quem irá definir o que se enquadra como droga é o poder Executivo, por meio de uma Portaria do Ministério da Saúde (Portaria nº 344/08).
2) Norma penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogênea. É aquela na qual o complemento normativo emana do legislador, ou seja, lei complementando lei. Ela se subdivide em:
a.2.1) Norma penal em branco Homovitelina (Homóloga): é uma espécie de norma penal em