Penal

860 palavras 4 páginas
DA LEI PENAL ← Partes: preceito primário (descrição de conduta) e preceito secundário (sanção); ← Características: não é proibitiva, mas descritiva; ← Classificação: ← incriminadoras e não incriminadoras; ← A) leis incriminadoras – descrevem crimes e cominam penas. ← B) leis não incriminadoras – não descrevem crimes, nem cominam penas; ← C) leis não incriminadoras permissivas – tornam lícitas determinadas condutas tipificadas em leis incriminadoras. Ex. legítima defesa. ← D) leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas – esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex. Parte Geral.

Características das leis penais ← Exclusividade; ← Anterioridade; ← Imperatividade; ← Generalidade ← Impessoalidade.

CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL

A lei penal pode ser:

Completa. É aquela que dispensa complemento normativo (que é aquele dado por outra norma) ou valorativo (que é aquele dado pelo juiz). A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a lei penal ser completa. Ex.: Art. 121 do Código Penal.

Incompleta. É aquela norma penal que necessita de complemento normativo, ou seja, um complemento dado por outra norma, recebendo o nome de Norma Penal em Branco. Ela se subdivide em:

1) Norma penal em branco própria, também chamada de norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea. É aquela cujo complemento normativo não emana do legislador. Ex.: Lei de Drogas. Quem irá definir o que se enquadra como droga é o poder Executivo, por meio de uma Portaria do Ministério da Saúde (Portaria nº 344/08).

2) Norma penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogênea. É aquela na qual o complemento normativo emana do legislador, ou seja, lei complementando lei. Ela se subdivide em:

a.2.1) Norma penal em branco Homovitelina (Homóloga): é uma espécie de norma penal em

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