penal
Direito Penal objetivo: é um conjunto de normas que o Estado dispõe a fim de proteger os proteção dos bens jurídicos apresentados na lei maior a Constituição Federal, as garantias e direitos fundamentais do cidadão vida, honra, liberdade, etc.
Direito Penal subjetivo: é a movimentação do Estado para aplicação de um direito punitivo. Ex: ação penal, investigação criminal, etc.
Fontes do Direito Penal: Fonte material e fontes formais.
Fonte Material: é a fonte de produção e de criação da lei penal e norma penal. Ex: a lei (compete a União legislar sobre direito penal).
Fontes formais: fontes formais imediata e fontes formais mediatas.
Fonte formal imediata: é a lei penal, a norma singular.
Fontes formais mediatas: equidade juiz (costumes, analogia e princípios do direito).
Normal penal: tem natureza mandamental. Ex: não matarás.
Lei penal: tem natureza descritiva de comportamento, como regra recebendo uma sanção. Ex: matar alguém pena de 20 anos.
Características da Lei penal: exclusividade, imperatividade mandamental, generalidade e impessoalidade erga omines.
Classificação das Leis penais: leis penais incriminadoras e leis penais não incriminadoras.
Leis penais incriminadoras: é aquela que descreve um crime, com preceito primário (preceito) e preceito secundário (sanção) estão na parte especial do código penal. Ex: hominicio – matar alguém - pena de 20 anos.
Leis penais não incriminadoras: estão na parte geral do Código Penal, são aquelas que podem explicar