Crimes Funcionais
Dos crimes contra a administração pública
Dos crimes praticados por particulares contra a administração em geral
Dos crimes contra a administração da justiça
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DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Sujeito ativo
F. Público
Sujeito passivo
Particular
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Funcionário Público
Art. 327 do CP – Considera-se funcionário público, para os
efeitos
penais,
quem,
embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
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Criado por lei
Cargo
Emprego
Vencimento próprio Vínculo estatutário Vínculo contratual 4
• Função pública é o conjunto de atribuições que a administração pública
confere
a
cada
categoria
profissional
• Obs.: Particulares podem exercer função pública o Munus público o P.ex.: Juiz de casamento , mesário eleitoral, jurado
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Figura equiparada
Art. 327, §1º, do CP - Equipara-se a funcionário público
(i) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e (ii) quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
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Entidade paraestatal
• É a pessoa jurídica de direito privado, criado por lei, de patrimônio público ou misto, com a finalidade de concretização de atividades, obras ou serviços de interesse social, sob disciplina e controle do Estado
• Ex.: SESI / SESC / SENAC / SENAI
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Empregado de empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada com a Administração Pública
• Atividade atribuídas por lei ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados
• Objetivo satisfação das necessidades coletivas
• P.ex.: empresa de coleta de lixo, empresa de ônibus
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Art. 327, §2º, do CP - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes (I) de cargos em comissão ou
(II) de função de direção ou (III) assessoramento de órgão da