Dos Crimes Contra a Administração Pública - Crimes praticados por funcionário público ou crimes funcionais
1.1. Espécies crimes praticados por funcionário público; crimes praticados por particular; crimes praticados contra a administração da justiça.
1.2. Crimes Praticados por Funcionário Público Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Na classificação geral dos delitos, tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo: ser funcionário público. Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios. Essa subdivisão entre os crimes funcionais não se confunde com a classificação do parágrafo anterior. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação. Crimes funcionais impróprios são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ex.: peculato, que passa a ser furto. A doutrina chama essa modificação “atipicidade relativa”. O Código de Processo Penal traz um rito diferente para os crimes praticados por funcionário público (arts. 513 a 518), em que existe a defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.
1.2.1. Conceito de funcionário público
De acordo com o art. 327 do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
O parágrafo primeiro dispõe quem são os funcionários públicos, por equiparação. São eles: quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa, prestadora de serviço, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Entidade paraestatal é entendida, majoritariamente, como a administração indireta – autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação