DIREITO PENAL V Ted
Gabriel Alves
Ianohana Silva
Jessica Boudoux
Renata Thais Oliveira
TED- DIREITO PENAL V
Salvador
2014
Funcionário Público
A analise do conceito de funcionário público pode ser feito em três matérias basicamente, no âmbito penal, constitucional e no direito administrativo, porem, analisaremos com base no direito penal. O código penal brasileiro traz em sua estrutura o conceito de funcionário público no seu artigo 327, sendo, portanto este, um artigo explicativo, pois possui o intuito de definir o funcionalismo público, vale destacá-lo:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Como podemos notar o artigo é bem específico e determina um grande leque de possibilidades, portanto funcionário público é aquele que mesmo em cargo temporário como é o caso dos comissionados e de confiança (assessor, diretor, chefe) com ou sem concurso público entram neste conceito, podemos pensar ainda naqueles não remunerados, mas que estão exercendo função publica e por isso se caracterizam funcionários públicos, por exemplo, mesários nas eleições e jurados, há ainda aqueles que são concessionários ou receberam permissão da administração pública para está efetuando tal serviço público, e por está causa os trabalhadores dessas empresas serão considerados para fins penais funcionários