NADA
VENDEDOR/ALIENANTE: PAFÚNCIO RETIRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 999.999.999-99, domiciliado no XXXX, Qd. 14, n. 77,
Estância/SE, CEP 49.000-000;
COMPRADOR/ADQUIRENTE: ADOLFO PEDREIRA, brasileiro, casado, advogado, com domicílio na Rua Itabaiana, Qd. 48, n. 22,
Estância/SE, CEP 49.000-000, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Sergipe, sob o n.º 00.00 e no CPF (MF) sob o n.º 444.$$$.^^^-**.
As partes acima identificadas têm entre si, justo e acertado, o presente
Contrato de Compra e Venda, que se regerá pelos os princípios de probidade e boa-fé1 e pelas cláusulas descritas no presente:
I.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente tem como objeto a compra e venda de um veículo marca/modelo I/ CHRYSLER 300C, ano de fabricação 2012, ano modelo
2013, placa IAN 1111, chassi 1C3H8E3H16Y109477, GASOLINA, em boas condições de uso, cuja propriedade pertence ao VENDEDOR, veículo este que se encontra alienado fiduciariamente 2 junto ao BANCO SAFRA
S/A.
II.
DO AUTOMÓVEL
Cláusula 2ª. O automóvel já se encontra na posse do COMPRADOR, mediante a entrega das chaves desde o dia 26 de Novembro de 2012.
Assume o VENDEDOR todos os vícios ou defeitos ocultos que de forma direta ou indireta tornem o veículo impróprio para o uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor3.
Parágrafo primeiro. Se o ALIENANTE conhecia o vício ou defeito do carro, restituirá o que recebeu com perdas e danos, mais as despesas do contrato4. 1
Lei 10.406/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
2
DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969: Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. 3
Lei 10.406/2002: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou