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AULA 1 - 27-02

Crimes contra a adminstração publica - art.312;

- Os crimes funcionais são crimes patricados por funcionário público contra a adminstração publica em geral.

- Os crimes praticados por funcionário público são divididos em;
A) Crimes praticados por funcionário público contra a adminstração pública em geral; (rt.31 a 327).
B) Crimes praticados por particular contra a adminstração pública em geral. (Art..328 a 337-A).

- Esses crimes são graves porque ferem o regular funcionamento da máquina pública.
=> Todos os crimes que afetam a administração publica.
Exemplo: Suborno a policial de transito.
- Em que pese a gravidade dos crimes, as suas penas são extremamente leves quando comparadas com a gravidade de suas condutas. Além disso, não são considerados hediondos 8.072-90 (critério legal).
- O legislador entendeu que os crimes funcionais sofrerão a força da lei brasileira, ainda que praticados fora do Brasil - Art.7 inc.I, alíne c - Extraterritoriariedade incondicionada.

Progressão de pena não existe e sim progressão de pena.
- O legislador também acrescentou o paragrafo quarto do art.33 do código penal brasileiro -> necessidade de reparação do dano como requisito para progressão de regime penitenciário.

=> Para que o invidivuo consiga a progressão de regime ele precisa de dois requisitos. Objetivos e Subjetivo.
LEP
Objetivo: Tempo de cumprimeito de pena.
Crime Hediondo.
2-5 Primário.
3-5 Reincidente.

Crime não Hediondo.
1-6

Subjetivo: Boa conduta. Como saber se o cara tem boa conduta ? Pede a guia de conduta carcerária.
Preencheu os requisitos objetivos e subjetivos é direito do preso! Não interessa.

- Progressão de regime em crime contra a administraão pública nos temos 3 requisitos.
a) Objetivo: 1-6
b) Subjetivo: Boa conduta carcerária.
c) requisito específico - reparação do dano. parag.4 - art.33 CP.

- Há duas ideias de crimes funcionais.
a) próprios - São aqueles que faltando a qualidade

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