procedimento nos crimes funcionais
ARTIGOS 513 A 518 DO CPP
CRIMES FUNCIONAIS: são os praticados por funcionário público, no exercício de sua função, contra a Administração pública. Se dividem em:
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO – só podem ser praticados por funcionários públicos. São aqueles em que a ausência da qualidade de funcionário público (elementar do crime) promove a atipicidade absoluta. EX. art. 319 ( prevaricação), art. 320 (condescendência criminosa)
CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO – é aquele em que a ausência da qualidade de “funcionário público” provoca dois efeitos: desaparece o crime de que se trata e opera-se a desclassificação para outro.
Este procedimento se aplica aos crimes funcionais, próprios e impróprios, afiançáveis.
O crimes funcionais inafiançáveis são: arts. 316 § 1.º (excesso de exação) e 318 ( facilitação de contrabando e descaminho).
FASES DO PROCEDIMENTO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA
O juiz antes de recebê-la, determinará, não só a autuação, mas também mandará notificar o agente para apresentar defesa preliminar em 15 dias, contestando a acusação.
Apresentada a contestação em defesa preliminar, se o juiz se convencer da inexistência do crime (fato atípico, ausência de ilicitude ou ausência de culpa) ou mesmo irregularidade formal, da peça acusatória, poderá rejeitar a denúncia ou a queixa, em despacho fundamentado.
A notificação para apresentar defesa preliminar constitui fase obrigatória. Sua falta acarreta nulidade absoluta por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Recebida a denúncia ou a queixa o processo seguirá o rito destinado ao processamento dos crimes apenados com reclusão, independentemente de o crime ser apenado com detenção, pois aquele é mais solene.
Se a pena máxima cominada, em abstrato, ao crime não ultrapassar 2 anos, sujeita-se ele às regras dos artigos 76 e seguintes da Lei 9099/95, exceto para a suspensão condicional do processo que continua sendo possível aos crimes em que a