crimes funcionais
PROCEDIMENTOS
Procedimento nos Crimes Funcionais, os arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal tratam do procedimento criminal referente à apuração dos crimes funcionais, ou seja, dos crimes previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, que são os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. O Código de Processo Penal chama erroneamente esses delitos de crimes de responsabilidade de funcionário público, denominação incorreta porque a expressão “crime de responsabilidade” refere-se a ilícito de natureza político-administrativa e não a ilícito penal. Os crimes de responsabilidade são também apenados diversamente. O procedimento em análise não se aplica a outros delitos praticados por funcionário público, ainda que essa qualidade seja qualificadora do delito. Quanto ao rito, assim que oferecida a denúncia ou queixa (subsidiária da pública, uma vez que todos os crimes funcionais são de ação pública), o juiz notificará o funcionário público para que ofereça resposta por escrito em um prazo de 15 dias. É a chamada “defesa preliminar”. De acordo com o art. 514, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se o funcionário não tiver residência conhecida ou se ele se encontrar fora da jurisdição do juiz, este lhe nomeará defensor, a quem caberá apresentar a defesa preliminar. De acordo com essa regra, não se expede carta precatória quando o funcionário reside em comarca diversa daquela em que tramita o procedimento. Na prática, entretanto, em atenção ao princípio da ampla defesa (possibilidade de o funcionário nomear defensor de uma confiança) tem-se determinado a expedição da competente carta precatória na mencionada situação. Nos termos do art. 514, caput, a defesa preliminar somente se impõe nos crimes afiançáveis (aqueles com pena mínima não superior a 2 anos). Atualmente, entretanto, apenas os crimes de excesso de exação (art. 316, §1º, do CP) e facilitação ao contrabando (art. 318 do CP) são