É crime funcional
Fundamentação:
• Art. 319 do CP
No exercício de suas atividades profissionais, é comum a Autoridade Policial receber requisições de Juízes de Direito, consignando prazo para cumprimento de diligências, com a indevida advertência “sob pena de prevaricação”.
Antes de definir o que vem a ser o delito de prevaricação, é bom salientar que a Polícia faz parte do Poder Executivo, muito embora seja chamada impropriamente polícia judiciária, e possui suas funções bem definidas nas Constituições Federal, artigo 144, parágrafo 4º e Estadual e nas leis respectivas leis orgânicas.
Existe uma salutar separação de funções, chamado indevidamente por muitos de separação de poderes, artigo 2º da Constituição Federal de 88. Assim, existem as funções legislativas, executivas e judiciárias. Cada função convivendo harmoniosamente com a outra, sem atropelos e sem invasões. Uma outra verdade, é que o Delegado de Polícia não é empregado e nem subordinado de juízes.
Existem várias espécies de prevaricação espalhadas em nossa legislação penal. A prevaricação comum é prevista no artigo 319 do Código Penal e a especial ou imprópria, acrescentada pela Lei 11.466/2007, é prevista no artigo 319-A, também do Código Penal.
O Código Penal Castrense define o crime de prevaricação também no artigo 319, única coincidência com a legislação comum, com a particular diferença quanto à pena, que é de detenção de 6 meses a dois anos, enquanto na legislação comum, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano .
Na legislação esparsa, o delito aparece no artigo 10, parágrafo 4º da Lei