Dos crimes contra a administração pública
Aula 9
19/04/2013
Título XI - Dos crimes contra a administração pública
Capítulo I - Dos crimes praticados por Funcionário público contra a administração em geral.
Os delitos previstos neste capítulo só podem ser praticados de forma direta por funcionário público por isso são chamados de crimes funcionais. Os crimes funcionais podem ser: * Funcionais próprios: aqueles cuja exclusao da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação. * Funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ex: peculato.
* Observação: Na doutrina, chama-se o funcionário público de "intraneus" e o particular de "extraneus".
Aspectos processuais
O CPP estabelece em seus artigos 513 a 518 um rito especial para julgamento dos crimes funcionais.
A) Defesa preliminar: tão logo seja a denúncia ofertada, antes de ato formal do seu recebimento, deve o juiz notificar o funcionário publico que tenha praticado o crime funcional afiançável (todos os do título XI, exceto "excesso de exação" e "peculato ao contrabando"), para que, no prazo de 15 dias, ofereça, por escrito, a defesa preliminar.
B) Aumento ou redução da denúncia;
C) Expedição do mandado de citação;
D) Interrogatório;
E) Defesa prévia;
F) Rito ordinário: o da reclusão, ainda que o crime seja apenado com detenção;
G) Prolatação da sentença: o juiz deverá atentar para a perda de cargo, emprego ou função pública como efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano e nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, declarando-as expressamente em sentença.
Observações:
* Em razão da existência de rito especial, os crimes deste capítulo eles NÃO serão julgados na competência do JECRIM, mesmo que a pena NÃO exceda a 2