Crimes contra a administração pública
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Administração Pública:
- é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da moral, visando o bem comum.
Direito Público: - Direito Administrativo – ramo do D. Público;
- Duplo significado: 1) Designa pessoas e órgãos governamentais; 2) Atividade administrativa em si mesma;
- Administração Pública
a) Direito Administrativo - sentido estrito: - atividades realizadas pelo Poder Executivo.
b) Direito Penal – sentido mais amplo: - tutela também a atividade dos demais poderes (legislativo e judiciário). - Desta forma o Título XI do Código Penal prevê condutas criminosas praticadas pelo funcionário público (intranei) ou por particular (extrenei), que afetam o regular funcionamento da Administração Pública, no sentido amplo do termo.
Objeto Jurídico Tutelado:
- O desenvolvimento regular da atividade do Estado, dentro de regras de dignidade, probidade e eficiência.
ILÍCITO PENAL E ILÍCITO ADMINISTRATIVO
- Há autonomia entre o ilícito penal e o ilícito administrativo; - Ilícito penal – tipicidade da conduta – aplicação de pena – Poder Judiciário. - Ilícito administrativo – poder disciplinar – aplicação de sanção administrativa – internamente pela própria administração. - Nem toda falta praticada pelo funcionário público ou pelo particular contra a Administração Pública, configurará como fato típico penal. - Nem todo bem jurídico da Administração Pública receberá a dupla tutela (Administrativa e Penal).
Conseqüências:
1) As instâncias administrativa e penal são autônomas (independentes);
2) A condenação criminal inviabiliza o arquivamento do procedimento administrativo pela alegação de falta de provas;
3) A absolvição criminal por falta de provas não implica na absolvição administrativa pelo mesmo motivo;
4) A absolvição