Crimes contra à Administração Pública
DIREITO PENAL
FICHAMENTO DOS
ARTIGOS
313 A 332 DO CÓDIGO PENAL
SÃO PAULO 2014
Art. 313 do CP – Peculato estelionato
“Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se também de crime, cuja objetividade jurídica, ou seja, o bem jurídico tutelado é Administração Pública e o sujeito ativo é necessariamente funcionário público.
Essa modalidade é conhecida pela doutrina como peculato estelionato, posto que uma pessoa entrega o bem ao agente público por estar em erro.
Tal erro, não é provocado pelo agente. O delito, portanto, ocorre quando o funcionário público, no exercício de suas atividades, recebe dinheiro ou qualquer outra coisa móvel de valor econômico e, percebendo o erro, apodera-se do bem, não o devolvendo ao proprietário.
Também denominada peculato estelionato, uma vez que a vítima entrega o bem ao agente por estar em erro, entretanto, este erro não foi provocado pelo agente, mas que após percebê-lo, se mantém calado.
Porém, tal delito guarda relação com o crime de apropriação de coisa havida por erro (Art. 169 do CP), e não propriamente com o estelionato. Se o próprio funcionário induz a vítima em erro, comete estelionato comum por não existir figura similar no crime de peculato.
O delito se configura quando o agente, no exercício de suas atividades recebe o bem da vítima e não o restitui, apoderando-se da coisa. Há a exigência de que o funcionário saiba que o bem lhe foi entregue por engano.
Título tutelado – moralidade pública;
Sujeito ativo – Funcionário Público;
Sujeito Passivo – O Estado e a pessoa lesada;
Consumação – Quando o agente passa a se comportar como dono objeto, advindo de erro.
Art. 313-A do CP – Inserção de dados falsos em