Dos crimes contra a administração pública
01 Em que consiste o peculato qualificado?
Não existe previsão de peculato qualificado no Código Penal.
02- Disserte sobre o elemento subjetivo do crime de peculato.
O elemento subjetivo do crime de peculato é o dolo específico, que no peculato-apropriação consiste na intenção de se inverter a posse com ânimo de apropriação definitiva. No peculato-desvio, é a intenção de dar destino diverso à coisa. E no peculato-furto tem-se a intenção de obter a posse tranquila da coisa com ânimo definitivo. A culpa também pode ser elemento subjetivo, mas na modalidade culposa, em que o funcionário público não observa o seu dever objetivo de cautela.
03- Terceiro que participa da apropriação perpetrada pelo funcionário público, conhecendo tal qualidade do agente, responde por qual delito?
O terceiro responderá pelo crime de peculato, pois a qualidade de servidor público se estende também aos coautores ou partícipes do delito, desde que o particular conheça da qualidade de funcionário público do sujeito ativo. É o que preceitua o art. 30 do CP.
04- Qual o instante consumativo do crime de peculato culposo?
O peculato culposo consuma-se no instante que em o terceiro pratica o delito, em virtude da inobservância do dever objetivo de cautela por parte do funcionário público.
O peculato culposo consuma-se no instante em que se consuma o crime de terceiro. 05- Qual ou quais os efeitos da reparação de dano no peculato culposo?
Na hipótese de reparação do dano, se precedente à sentença criminal irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
06- Diferencie peculato próprio do peculato impróprio.
No peculato próprio, o funcionário público detém a posse sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem em virtude do cargo. Já no peculato impróprio, o funcionário público não tem a posse do dinheiro, valor ou bem, e o subtrai ou concorre para que seja