Os crimes contra a Administração Pública
Próprios
São os crimes praticados por funcionários públicos, contra a Administração Pública, e em razão das
facilidades proporcionadas pelo exercício da função.
Impróprios
São crimes praticados por particulares contra a Administração Pública.
Concurso de Pessoas nos Crimes contra a Administração Pública
Os crimes próprios contra a Administração Pública exigem para a sua configuração uma qualidade particular, pessoal, do sujeito ativo: funcionário público. Entretanto, é possível a punição de um particular por tais crimes, bastando para tanto que este se una a um funcionário para a prática delituosa, conhecendo tal condição. Esta possibilidade decorre da disposição contida na 2ª parte, do Art. 30 do Código Penal, que abre uma exceção para a comunicabilidade a todos os participantes do crime das condições de caráter pessoal.Dispõe o art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Assim, naqueles crimes em que a condição de funcionário público é elementar do crime, esta se comunica aos outros participantes da conduta delituosa, tornando possível a punição de particular por crime próprio contra a Administração.
Conceito de funcionário público para fins penais
Art. 327, CP. “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da