Crimes contra Administração Pública
Administração Pública: é a atividade mediante a qual as autoridades públicas
tomam providências para a satisfação das necessidades de interesse público.
Ilícito Penal (crime) X Ilícito Administrativo (falta disciplinar)
A independência entre as Instâncias Penal e administrativa é relativa, não absoluta.
O Funcionário público está sujeito às seguintes responsabilidades: administrativa, penal e civil.
Crimes praticados contra a administração pública Conceito de funcionário público, nos termos do art. 327, caput, CP:
“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração,exerce cargo, emprego ou função pública”.
Esta conceituação é extensiva não somente aos casos previstos no Código
Penal, mas em todas as leis penais especiais. Abrange tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime. Ex.: jurados, mesários de eleições, comissários da infância e juventude etc
Funcionário público por equiparação: art. 327, § 1º, CP: “Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública
Estes somente responderão como sujeitos ativos, mas não podem ser considerados funcionários públicos no tocante ao polo passivo do delito. Ex.: Não podem ser desacatados tais funcionários por equiparação.
Empregados de empresas privadas permissionárias ou concessionárias, prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas, para a execução de atividade típica de Estado, v.g., funcionário da Auto- Ban.
Art. 327, § 2º: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou