Civil ii inadimplemento
Não tendo a obrigação vencimento certo, e mesmo sem prévia interpolação judicial ou extrajudicial, a citação do devedor em uma ação condenatória que tenha por objeto o cumprimento da obrigação constitui, de pleno direito, o devedor em mora. c) Culpa do devedor- Não há mora sem a concorrência da atuação culposa do devedor. De acordo com Orlando Gomes, a mora somente se caracterizará se houver viabilidade do cumprimento tardio da obrigação. Nas obrigações provenientes de atos ilícitos, considera-se o devedor em mora desde o que ao praticou. Os efeitos jurídicos decorrentes da mora do devedor são: * Sua responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao credor em decorrência do descumprimento culposo da obrigação. Esta compensação, se não for apurada em procedimento autônomo, poderá vir expressa, previamente, no próprio título da obrigação, por meio de uma clausula penal moratória. * Responsabilidade pelo risco de destruição da coisa devida, durante o período em que há a mora do devedor.
Trata-se da chamada perpetuatio obligationis, situação jurídica peculiar referida no art. 399 do CC.
“ Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora, essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; Salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.
3- Mora do Credor
Embora menos comum do que a mora do devedor, nada impede que o próprio sujeito ativo da relação obrigacional, recusando-se a receber a prestação no tempo, lugar e forma convencionados, incorra em mora.
Muito se discutiu a respeito de sua natureza e características, tendo surgido respeitáveis vozes que afirmaram trata-se de mora objetiva, ou seja,