crimes funcionais

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CRIMES FUNCIONAIS
É procedimento aplicado aos crimes praticados por funcionário público contra a adm. pública
↗Deve-se primeiro observar se o funcionário tem prerrogativa de função ou não. Se tiver foro privilegiado, não seguirá o rido dos arts. 513-518, mas rito especifico
É funcionário público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, emprego ou função pública
OBS: Se, durante o inquérito ou ação penal, o funcionário é exonerado perde seu status, deixando de ser funcionário público, não se aplica o procedimento especial, não tendo mais ele direito a apresentação de defesa preliminar
Tanto os crimes funcionais próprios como os impróprios são processados segundo o rito especial, desde que o agente seja um funcionário publico ou a ele equiparado no exercício da função pública e que o delito seja praticado conta a adm. publica
↗Os crimes praticados por funcionário contra particular não recebem incidência do rito especial, bem como a prática de crimes contra a adm. da justiça e os praticados por particular contra a adm. publica
É preciso diferenciar se o crime é inafiançável ou afiançável
↗A especialidade do rito só aparece quando o crime for afiançável (são afiançáveis todos os crimes, salvo quando houver vedação (hediondos e equiparados, p. ex.) ou impedimento legal (quebra de fiança no mesmo processo ou requisitos da prisão preventiva)
↗Os crimes inafiançáveis devem seguir o rito ordinário, a diferença é que a queixa/denúncia deve vir instruída com prova pré-constituída da materialidade do fato ou com declaração da impossibilidade de apresentação dessa prova
A denúncia/queixa nos crimes afiançáveis também deverá ser instruída de prova pré-constituída da materialidade do crime ou de declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação dessa prova (art. 513)
↗Devem ser arroladas no máximo 8testemunhas
Sendo o crime afiançável, antes da aceitação da denúncia/queixa, não sendo o caso de rejeição liminar desta (art. 395), o

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