Redução da menor idade
São crimes praticados por funcionários públicos, ou associados aos particulares com tem como objeto jurídico o interesse do estado.
Em relação ao sujeito ativo é um crime próprio, portanto o particular poderá responder também pelo crime funcional, desde que saiba ou tem a ciência que seu comparsa é funcionário público, neste caso o funcionário e o particular responderão pelo crime funcional exemplo:
João é funcionário da prefeitura e Pedro é amigo de João, sendo que João convida Pedro para levar o notebook da prefeitura, sendo que Pedro sabe que é inapropriado ao artigo 312º peculato e comete o crime e João responde por furto.
Em razão do artigo 30º do CP que faz uma ressalva quando diz que se comunica ao terceiro (particular) quando for uma elementar do crime.
Nos crimes funcionais podem ocorrer a extraterritoralidade incondicionada está previsto no artigo 7º, inciso I, línea c, se o funcionário público comete crime funcional no pais estrangeiro a lei brasileira será aplicada, independentemente de iniciativa da lei estrangeira. Nos crimes funcionais o condenado para conseguir a progressão de regime, depende de alguns requisitos: comprimento de um sexto da pena, bom comportamento, parecer favorável do diretor do presídio, parecer favorável do MP e a reparação do dano. OBS: nos crimes funcionais exigisse a reparação do dano para progredir de dano.
Tal reparação do dano esta previsto no artigo 33 § 4º do CP. O conceito de funcionário público para fins penais abrange aquele que exerce emprego público, cargo público e função pública, com remuneração ou sem remuneração, de forma definitiva ou temporária. O artigo 327 no seu caput, segundo a doutrina é considerado um funcionário público típico.
Aqueles que exercem encargo público, aqueles que inventam inventariante, tutor, curador, administrador judicial, depositário fiel responderão por crime comum e não por crime funcional, em razão de prevalecer á natureza privada e não pública (interesse