O Julgamento Antecipado do Mérito no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
1.1 – CONCEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O Art. 330 do Código de Processo Civil, cuja redação foi dada pela Lei 5.925/73, criou o chamado “Julgamento Antecipado da Lide”, instituto do direito instrumental civil que permite ao julgador proferir sentença de mérito, julgando procedentes ou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, depois de tomadas as providências preliminares, previstas no Art.324 a 328 do CPC, ou seja, imediatamente após a fase de saneamento.
Antes de adentrar as especificidades do instituto, é de bom alvitre analisar sua nomenclatura, que por sua vez é demasiada criticada por grande parte da doutrina.
Primeiramente alguns autores criticam o termo “antecipado”, uma vez que o mérito da causa não estaria sendo analisado antes do momento correto, sendo apenas apreciado no momento ideal para tanto, utilizando-se como termo correto “imediato”. Neste sentido observamos as lições de Alexandre Freitas Câmara, influenciado por Ergas Dirceu Moniz de Aragão:
Em primeiro lugar, este julgamento não é, propriamente, “antecipado”. O mérito estará sendo apreciado por ser este o momento adequado (o único momento adequado, frise-se) para tal julgamento.01 Melhor seria falar-se, aqui, não em julgamento “antecipado”, mas em julgamento imediato.02
Por outro lado, Fredie Didier Jr. concorda com o adjetivo, tendo em vista que o instituto é técnica de abreviação do processo, e por tal razão, o julgamento é realizado antes do momento em que normalmente ocorreria, senão vejamos: “É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto”3. Nesse ponto, adotamos o entendimento deste último doutrinador.
Em uma segunda análise acerca do nome dado ao instituto, é possível ressaltar a crítica quase que unânime da doutrina ao termo “lide”.
De acordo com as lições de Carnelutti, lide corresponde a um conflito de