Direito
Os procedimentos podem ser Comum (ordinário e sumário) e Especial. A natureza do conflito de interesse, é que define a espécie de procedimento.
O procedimento comum é aquele pelo qual não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. Está elencado em nosso CPC no art. 271: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial”.
No procedimento comum ordinário as fases apresentam-se com maior nitidez: fase postulatória, fase do julgamento conforme o estado do processo, fase instrutória e fase decisória. Segundo Barbosa Moreira (1993, p. 6) “Quanto mais concentrado é o procedimento, mais se torna difícil a limitação das fases. É bem mais fácil a verificação fronteiriça das fases no procedimento ordinário, do que no procedimento sumário onde a concentração das atividades atinge um grau elevado”. Conforme Art. 274 do CPC: “O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código”. São destinados para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos. Tem como característica: admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência.
O procedimento comum sumário é aquele que concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase, aplicado às causas expressamente elencadas na lei, conforme art. 275 do CPC. A distinção entre as fases processuais é quase imperceptível. Propicia solução mais célere a determinadas causas, especificadas em face de seu valor ou de sua natureza. A celeridade reflete-se na acentuada concentração e simplificação dos