direito
“Direito Penal do Inimigo” (Feindstrafrecht, em alemão) é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito pela Universidade de Bonn, Alemanha, que a sustenta desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como ROUSSEAU, FICHTE, HOBBES e KANT para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.
São fundamentos filosóficos do Direito penal do inimigo:
a) o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (ROUSSEAU);
b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (FICHTE);
c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (HOBBES);
d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o "Estado Comunitário-Legal", deve ser tratado como inimigo (KANT).
Basicamente, a teoria diferencia os indivíduos sociais que devem ser tidos como cidadãos daqueles que precisam ser vistos como inimigos do Estado. Neste diapasão, o sujeito não é pessoa, é inimigo, logo a relação que com ele se estabelece não é de direito, mas de guerra. O direito penal do cidadão tem por finalidade manter a vigilância da norma; o direito penal do inimigo, o combate de perigos. O direito penal do cidadão trabalha com um direito penal do fato; o direito penal do inimigo, com um direito penal do autor. O direito penal do cidadão pune fatos criminosos; o direito penal do inimigo, a periculosidade do agente. O direito penal do cidadão é essencialmente repressivo; o direito penal do inimigo, essencialmente preventivo. O direito penal do cidadão deve se ocupar, como regra, de condutas consumadas ou tentadas (direito penal do dano), ao passo que o direito penal do inimigo deve antecipar a tutela