Processo civil
Professora: Laryssa M. S. Tannure
VII – Procedimentos: Comum e Especiais
1. CONCEITO
"Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim)
"Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)
"Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." (Araújo Cintra, Ada
Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
2. DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO
Inicialmente processo e procedimento eram considerados a mesma coisa. Com o tempo e aprofundamentos jurídicos, Oscar Bulow publicou o livro "Teoria das Exceções Processuais" que marcou a distinção entre ambos.
O processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem a uma regra e que vão culminar em uma sentença.
Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executam estes atos processuais.
Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público (Humberto Theodoro Junior, ob. cit. p. 49).
Processo, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo.
Inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado. O processo ata as partes e se desencadeia através da prática dos atos processuais, numa relação lógica que apresenta início, meio e fim (Misael Montenegro Filho, ob, cit. p. 160/1)
Procedimento é o modo pelo