Processo civil
Do latim ônus (carga, peso, obrigação), na significação técnico-jurídica, entende-se todo encargo, dever ou obrigação que pesa sobre uma coisa ou uma pessoa, a que se atender. É o gravame. Os ônus, como as obrigações, podem ser qualificados de pessoas ou reais. São pessoas, quando os encargos, em que eles se fundam, devem ser cumpridos pela pessoa, sem qualquer alusão ou referência às coisas. Assim se entendem os ônus tributários, os outros encargos derivados, propriamente, dos contratos, em que se assumem obrigações de natureza pessoal. Os ônus reais entendem-se que pesam diretamente sobre a coisa, restringindo o direito de propriedade, segundo as limitações por eles promovidas. Dos ônus reais, em relação ao credor, ou seja, aquele a favor de quem se constituíram, geram-se os direitos reais sobre a coisa alheia. São os jura in re aliena, que se dizem de fruição e de disposição, conforme seu titular os possa somente fruir ou os possa fruir e também dispô-los, sendo que neste último encontram-se os direitos de garantia (Hipoteca, penhor, anticrese).
Ônus Probandi- é o ônus ou encargo de provas, nas questões judiciais. Sem fugir, pois, ao sentido literal do vocábulo (ônus), exprime a locução: a obrigação de provar. Neste particular, está certo e afirmado o princípio de que a obrigação de provar cabe a quem alega ou diz: ônus probandi incumbit ei qui dicit. E daí, se gera, o provérbio: Actor probat actionem, réus exceptionem. Mas, mesmo na ação, o réu deve provar o que alega mesmo em negativa, quando esta se mostra alegação feita para destruir a situação já adquirida pelo adversário e consta de fato articulado para se opor ao afirmado. Assim, por exemplo, se afirma o réu não devo, porque paguei, deve provar o pagamento. Na exceção, o réu é o autor: reus in eéustionem fit actor. Daí lhe pesar o ônus da prova, para mostra-la. Mas, se o autor a ela se opõe fazendo nova alegação a que ele que a disse, compete