processo civil
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
O Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que está dividido em quatro fases:
Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.
Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes.
Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas.
Fase Decisória: Fase em que será prolatada a Sentença.
Essa divisão foi realizada considerando o tipo de ato predominante em cada fase.
FASE POSTULATÓRIA
Nesta fase, prevalecem os atos de requerimento das partes. Mas isso não significa que já não sejam produzidas provas (em regra documentais, que irão instruir a petição inicial, por exemplo).
1 - PETIÇÃO INICIAL
1.1 – CONCEITO
A fase postulatória inicia-se com a propositura da demanda. A Petição inicial é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação.
Nelson Nery Jr. e Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10, Ed., São Paulo, RT, 2007) conceituam: “A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC). É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta.”
A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado- Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisidicional. Direito Processual Civil II Prof. Juliana Lourenço de Oliveira 2