Processo Civil
2.Existem duas modalidades da incompetência:
A incompetência absoluta que resulta da violação das regras da competência material, hierárquica e internacional. Essa não pode ser susceptível de ser sanada e é uma execução dilatória (art.576.º e 577.º do Código de Processo Civil) e a incompetência relativa, segundo o art.102.º do Código de Processo Civil, decorre da violação da competência que é aferida pelo valor da causa, pela forma e pela divisão do território.
3. A competência absoluta é insanável, o efeito prático é a nulidade ( art.286.º do Código Civil), pelo contrario a incompetência relativa é sanável e o efeito pratico é a anulabilidade.(art.287.º do CC)
4. Em relação ao território é possível convencionar, mas pelo contrário, em relação a hierarquia não, porque há regras imperativas legais as quais não podem ser contraídas pelas partes (art. 95.º/1 e 105.º do CPC)
5. As garantias de imparcialidade previstas no Código de Processo Civil são: o impedimento, a suspeição e a escusa. O impedimento previsto no art.115.º do CPC é instencivel aos demais operadores judiciários conforme decorre do art. 180.º do CPC. O impedimento tem carácter objetivo o que significa que nenhum juiz pode exercer as suas funções quando seja parte na causa quer por si quer como representante de outra pessoa ou ainda quando nela tenha iinteresse direto ou indireto tal impedimento é instensivel ao conjuse ou seu parente até 2º grau em linha reta ou 2º grau na linha colateral. O juiz também deve julgar-se impedido quando intervem na causa como mandatário ou perito. De igual forma o juiz deve julgar-se impedido quando seja parte na causa da pessoa que contra ele tenha proposto a ação de