Ação de Consignação em Pagamento
A ação de consignação em pagamento está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (arts. 972 a 984, do CC) (1). Tal pagamento, para ANTONIO CARLOS MARCATO, perfaz-se "com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor" (2).
Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei n° 8.951, de 13.12.94), passou a ação de consignação em pagamento a ter três aspectos fundamentais, que a difere do antigo modelo.
A primeira dessas alterações é a de maior peso porque interfere no modo como a própria ação de consignação se insere entre os meios destinados à tutela contra a mora debitoris: consistiu em abrir para o sedizente devedor por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o depósito feito em juízo, contornando com isso a necessidade de ingresso nas vias judiciais.
A segunda delas permite que o réu levante desde logo o valor depositado, sempre que sua contestação esteja limitada à alegação de insuficiência do depósito.
E a terceira, confere à ação de consignação em pagamento a conotação de actio duplex, na medida em que outorga eficácia executiva à sentença que concluir pela insuficiência do depósito, permitindo ao réu-credor a execução pela diferença.
Para ARRUDA ALVIM é necessário que se ajuíze uma ação condenatória contra o devedor, trata-se de uma conexão devido a possuirem o mesmo objeto mediato, amparado por certa corrente jurisprudencial (3): "A circunstância de o devedor ter ajuizado ação de consignação em pagamento não obsta a que o credor munido de título executivo, proponha a decorrente ação de execução. A conexão poderá impor, isto sim, o julgamento conjunto da