Ação de consignação em pagamento
A consignação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações.Assim, não só o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, como também o devedor tem direito ao adimplemento. Então na hipótese de não conseguir que o credor aceite ao pagamento, caberá ao devedor a ação de consignação em pagamento, com objetivo de desobrigá-lo do pacto assumido.
As hipóteses de cabimentos da ação de consignação são aquelas previstas no artigo 335 do Código Civil de 2002:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Naquelas obrigações em que o devedor deve procurar o credor, para efetuar o pagamento, na forma e lugar estipulados no pacto,e o credor não pode, ou, sem razão plausível, não aceita receber.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Nas obrigações em que se pactuou caber ao credor buscar o pagamento, no lugar e tempo indicados pelo devedor.
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Casos em que, após o pacto, houve alteração no estado ou residência do credor.
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Como o crédito é circulável, pode ocorrer de, em sucessivas tranasferências, vários serem os que intitulam credores, não sabendo o devedor a quem deva efetuar o pagamento.
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Situação em que, após o pacto, a coisa, em que consiste o pagamento, vem a ser disputada, tornando incerto seu destino.
Legitimação Ativa: devedor ou terceiro.
Passiva: credor ou credores em litisconsórcio(ou seus herdeiros ou sucessores) CC art. 308.
A ação de consignação em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor principal como por qualquer terceiro interessado na extinção da obrigação. Quanto à