Fichamento do livro a fazenda pública em juízo de leonardo carneiro da cunha.
Capítulo V: A Fazenda Pública como ré.
- A citação da Fazenda Pública.
O artigo 213 do CPC traz o conceito dado pela Lei, pois bem, citação é o ato de comunicação processual por meio do qual se chama a juízo o réu ou interessado para se defender, ou seja, é o ato pelo qual o réu fica ciente da demanda surgindo assim o seu direito de defender-se.
Na citação que o réu adquire a condição de parte e inicia a sua participação na relação jurídica processual, a partir desse ato a pirâmide processual se torna completa (autor, juiz e réu), vinculando ao processo assim como aos seus efeitos.
A citação no processo de execução não é abrangida no artigo 213 do CPC, pois a citação é o instrumento processual que insta o executado a pagar a divida, já quando a execução é contra a Fazenda Pública, esta não é citada para pagar, mas para apresentar embargos.
Em relação, os meios em que se realiza a citação, estes são: correio, oficial de justiça, edita, e por meio eletrônico, conforme regula a lei própria. A regra é que a realização seja feita pelos correios sendo exigido o aviso de recebimento, no entanto a citação da Fazenda é feita por oficial de justiça na pessoa de seu representante legal, já que é uma ressalva do art. 222, por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público. Tendo como justificativa a interna da Administração Pública que exige a formalidade nos atos administrativos.
O meio de citação por edital é vedado a Fazenda Pública devido às pessoas jurídicas de direito publico serem conhecidas e terem endereços conhecidos, certos e acessíveis. Por fim, o meio eletrônico é aceito desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando e que o ente público tenha se cadastrado previamente no Poder Judiciário, conforme a Lei n 11.419/2006, essa lei ainda dita que nos processos eletrônicos todas as citações serão feitas por meio eletrônico inclusive