O DIREITO DE AÇÃO E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
A evolução conceitual da ação não se pode dizer encerrada, tão grande é ainda a discussão em torno do seu conceito.
Desde a concepção da actio, no direito romano, muitos séculos se passaram, e o tema continua tão atual quanto os mais recentes institutos e as mais novas conquistas da ciência processual. Os estudos que surgiram, a partir do século XIX, contribuíram em grande parte para a elucidação do conceito de ação e tiveram o mérito de abrir o debate em torno dela. Qualquer pesquisa relativa ao tema deve começar, sem dúvida, pelo direito romano, dada a importância que o processo romano teve como antecedente mais importante das construções sistemáticas e doutrinárias dos nossos dias.
A história de Roma divide-se em três etapas (monarquia, república e império), correspondentes a três épocas distintas. No decurso desses três sistemas, a palavra "ação" (actio) foi mudando de sentido e adquirindo um conteúdo diferente.
I - No primeiro período, chamado das ações da lei (legis actiones), o procedimento caracterizou-se por um ritualismo próximo da religiosidade, consistente em declarações solenes, acompanhadas de gestos que os pontífices ensinavam aos litigantes, e que estes deveriam repetir diante dos pretores, sendo que o mais insignificante erro conduzia à perda do litígio.
As ações da lei encontram o seu fundamento na Lei das XII Tábuas, que, mais do que uma classificação de ações, constituíam formas autorizadas de procedimento, com características próprias, em que palavras, gestos e atitudes prescritas pela lei deveriam ser adotados pelas partes.
II - Na segunda fase do procedimento romano, chamado formulário, o processo se constituía de recitação oral e palavras rituais, por fórmulas que o pretor redigia e entregava aos litigantes, de acordo com a ação que se pretendia instaurar, correspondendo a cada direito violado uma ação e uma fórmula diferente. Essa característica levou Riccobono a afirmar que o direito romano nãoera um