Resumo de princípios gerais do Direito Processual
Quando os escopos sociais e políticos do processo e do direito em geral são considerados, atribui-se extraordinária relevância aos princípios que não ficam restritos à dogmática jurídica, trazendo em si conotações éticas, sociais e políticas, valendo como algo externo ao sistema processual e servindo-lhe de sustentáculo legitimador. A doutrina distingue os princípios gerais do direito processual das normas que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual. Apesar de distintas dos princípios gerais, contudo, tais normas ideais os influenciam, pois tais princípios não se limitam ao campo da deontologia e perpassam toda a dogmática jurídica, apresentando-se ao estudioso do direito nas suas projeções sobre o espírito e a conformação do direito positivo. Inclusive, alguns dos princípios gerais possuem aplicação diversa no campo do processo civil e do processo penal, apresentando, às vezes, feições ambivalentes. Um tipo de caráter considerado inseparável do órgão da jurisdição é, justamente, o da imparcialidade, visto que o juiz coloca-se entre as partes e acima delas. Para que a relação processual se instaure validamente, a imparcialidade do juiz é pressuposto, nesse sentido é que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. A incapacidade subjetiva do juiz, que ocorre quando há suspeita de imparcialidade, afeta profundamente a relação processual. Desta forma, para assegurar a sua imparcialidade, as Constituições lhe estipulam garantias, prescrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de exceção. A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. Através do art.5º da Constituição brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. A