Vamos estudar
VINGANÇA PRIVADA: É A FORMA PRIMITIVA DE APLICAÇÃO DA PENA ENTRE OS TRIBAIS. Neste caso a vítima aplicava, com total liberdade de escolha, a medida justa da aplicação da punição.
PENA PÚBLICA: é a forma de punição aplicada pelo Estado-juiz, com intuito de aplicar a pena de forma mais justa, sem excessos, por meio do monopólio estatal de punir (jus puniendi).
CONCEITO PROCESSO PENAL
• Cometida à infração penal, nasce para o Estado o direito-dever de punir (pretensão punitiva), consubstanciado na legislação material, com alicerce no direito fundamental de que não há crime sem prévia lei que o defina, nem pena sem prévia lei que a comine. Portanto, o DIREITO PROCESSUAL PENAL é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente, incumbido de aplicar a lei no caso concreto.
A TUTELA DO PROCESSO PENAL: o PROCESSO PENAL lida com Liberdades Públicas, Direitos indisponíveis, tutelando a dignidade da pessoa humana e outros interesses dos quais não se pode abrir mão, como a Vida, a Liberdade, a Integridade física e Moral.
RESUMO DA IDEIA:
• DIREITO PROCESSUAL PENAL: é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular a persecução penal do Estado, através de seus órgãos constituídos, para que se possa aplicar a norma penal, realizando-se a pretensão punitiva no caso concreto.
• PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO: cuida-se da visualização do processo penal a partir dos postulados estabelecidos pela CF, no contexto dos direitos e garantias humanas fundamentais, adaptando o CPP a essa realidade.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Princípios regentes:
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: sob o aspecto Objetivo significa a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, como higiene, alimentação, educação, saúde etc. Sob o aspecto Subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima