obrigação com processo
Disciplina: ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESO
Professor Renato Dantas
Nome do Aluno (a):
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO
Estudando o Direito Processual como disciplina autônoma, superado o conceito velho que o colocava nos estreitos limites de normas adjetivas, buscou-se, em sistematização analítica, encontrar princípios fundamentais atuantes nos ramos do processo, seguindo a sua evolução histórica.
Assim, examinado o seu percurso no tempo e no espaço, nas várias legislações que se sucederam e à luz do culturalismo jurídico, foram anotados princípios que, embora variantes em sua medida e prevalência, estiveram sempre presentes nos vários códigos de processo civil e penal. Princípios esses que tanto atendem à normativa do procedimento no processo, como também, e principalmente, acodem e se enquadram sob valores éticos e sócio-políticos, de convivência social, retratados pelo culturalismo jurídico.
Em sendo assim "A doutrina distingue os princípios gerais, do direito processual, daquelas normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do aparelhamento processual; por esse ângulo, quatro regras foram apontadas, sob o nome de "princípios informativos" do processo: a) o princípio lógico (seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro);
b) o princípio jurídico (igualdade no processo e justiça na decisão); c) o princípio político (o máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade; d) o princípio econômico (o processo acessível a todos, com vistas ao seu custo, e à sua duração).
Apesar de distintas dos princípios gerais, contudo, tais normas ideais os influenciam, embora indiretamente - de modo que os princípios gerais, apesar do forte conteúdo ético de que dotados, não se limitam ao campo da deontologia e perpassam toda a dogmática jurídica apresentando-se ao estudioso do direito nas suas projeções sobre o espírito e a conformação do direito