Direito constitucional
UE – Sistema Constitucional:
Normas Constitucionais: São regras/prescrições contidas na
Carta Magna.
Características das Normas Constitucionais:
a) Superioridade Hierárquica/Jurídica: assinala que as normas constitucionais configuram o fundamento de validade, imediato ou mediato, de todas as normas legais que integram o mesmo
Ordenamento Jurídico, por causa da potência da qual são emanadas
(Poder Constituinte Originário), com efeito no controle de constitucionalidade; Essa supremacia é garantida por diversos procedimentos de controle de constitucionalidade.
‘’A Constituição é dotada de superlegalidade, de superioridade jurídica em relação às demais normas do Ordenamento. Tal característica faz dela o parâmetro de validade, o paradigma pelo qual se afere a compatibilidade de uma norma com o sistema como um todo. ’’ (BARROSO, Luís Roberto)
Direito Constitucional I
UE – Sistema Constitucional:
Normas Constitucionais: São regras/prescrições contidas na
Carta Magna.
Características das Normas Constitucionais:
b) Natureza da Linguagem: própria à veiculação de normas principiológicas ou esquemáticas, proporcionando maior abertura e maior grau de abstração. Confere à Carta uma adaptabilidade às mudanças operadas na realidade e ao intérprete um maior significado de espaço interpretativo no que se refere à liberdade de conformação. c) Conteúdo Específico: denomina que as normas constitucionais prescrevem a divisão territorial e funcional do exercício do Poder
Político, assim como a afirmação e asseguramento dos direitos fundamentais, fins a serem alcançados na ordem econômica e social, as técnicas de aplicação e os meios de proteção das próprias normas constitucionais.
Direito Constitucional I
UE – Sistema Constitucional:
Normas Constitucionais: São regras/prescrições contidas na
Carta Magna.
Características das Normas Constitucionais:
d) Caráter Político: demonstra a legitimação e limitação do Poder