Direito constitucional
Explica Pedro Lenza (2004, p. 407) que a Constituição da República classifica o gênero “direitos e garantias fundamentais” em cinco espécies, quais sejam:
■ direitos individuais;
■ direitos coletivos;
■ direitos sociais;
■ direito de nacionalidade;
■ direitos políticos.
Em suma, está certo que a Constituição destinou aos direitos e garantias fundamentais todo o Título II, que se inicia no artigo 5.º e se conclui no artigo 17. Ressalta-se que essa topografia é inovadora, em relação às Constituições anteriores.
Ocorre que, até 1988, a tradição do Direito Constitucional brasileiro era de inscrever tais direitos na parte final da Constituição. Como se disse, em 1988, o constituinte inova esse aspecto formal, lançando os direitos fundamentais logo no início da
Constituição, após os Princípios Fundamentais (arts. 1.º a 4.º).
A evolução dos direitos e garantias fundamentais – as dimensões
A doutrina tradicional procura classificar, quanto à evolução, os direitos em gerações. Contudo, cada vez mais, ganha força a classificação em dimensões e não em
“gerações”, considerando-se que entre cada dimensão não existe uma rígida e clara separação, como o termo gerações pode dar ensejo.
De qualquer forma, assim, a evolução dos direitos fundamentais aponta, hoje, para quatro momentos históricos.
Esse material é parte integrante do Videoaulas on-line do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.videoaulasonline.com.br
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direitos fundamentais de primeira dimensão
São as clássicas liberdades, reconhecidamente chamadas de negativas, pois impunham ao Estado um dever de abstenção, destacando-se a liberdade.
Explica Vidal Serrano Júnior (2004, p. 99) que:
[...] São os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Sua preocupação é a de definir uma área de domínio do Poder Público, simultaneamente a outra de domínio individual, na
qual