Direito constitucional
PROFª ROSANA FERRARO MONEGATTI
O poder constituinte originário é aquele que permite a elaboração de uma nova Constituição, fato este que possibilita a substituição da Constituição anterior. Um exemplo clássico do exercício do poder constituinte originário foi a Constituição do Império de 1824, que corresponde a um grande marco de estruturação do país. O cenário político existente naquela época sofreu uma grande ruptura, uma vez que o país se declarou independente de Portugal dois anos antes. Outro exemplo digno de nota é o da Constituição de 1988, que foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte.
Existem três características relevantes do poder constituinte originário: ele é inicial, ilimitado e incondicionado. O poder constituinte originário é inicial porque ele estabelece uma nova base jurídica a ser seguida, sendo que esta se torna parâmetro para todas as normas infraconstitucionais. É ilimitado porque ele não se subordina a nenhuma ordem jurídica preexistente; desse modo, a nova ordem possibilita que os limites contidos na antiga Constituição não sejam respeitados. Por fim, o poder constituinte originário é incondicionado porque, utilizando o mesmo raciocínio do motivo pelo qual ele é ilimitado, qualquer formalidade que estiver determinada na Constituição antiga não será respeitada pelo novo poder constituinte originário, já que ele se auto regulamenta.
A constituição individualiza o Estado, estabelecendo as suas características e elementos. Entretanto, vale observar que tudo o que é promovido pelo poder constituinte não é imutável, podendo haver a necessidade de alteração do texto constitucional . Os critérios e os limites para as alterações devem estar contidos no próprio texto constitucional porque se não estiverem previstos, toda vez que a Constituição for alterada para uma readequação social, haverá uma ruptura constitucional e a necessidade de uma nova Constituição ser editada.
Portanto, como o poder